Artigo 8 Lc nº 335 de 22 de Dezembro de 1983 de São Paulo
Lc nº 335 de 22 de Dezembro de 1983
Reformula as normas legais aplicáveis à carreira de Pesquisador Científico das Instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências
Artigo 8º - Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.
§ 1º - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado anualmente pela CPRTI.
§ 2º - Obedecidos o interstício e as demais exigências de que trata o "caput", poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos existentes na data da abertura do respectivo processo de avaliação.
§ 3º - Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.