Artigo 2 do Decreto nº 31.138 de 09 de Janeiro de 1990 de São Paulo
Decreto nº 31.138 de 09 de Janeiro de 1990
Fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outra providência
Artigo 2 .º - Compete, ainda, aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias:
I - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 46 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989;
II - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
III - homologar a adjudicação;
IV - anular ou revogar a licitação;
V - decidir os recursos;
VI - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
VII - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
VIII - designar servidor ou comissão para recebimento de objeto do contrato;
IX - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos III, IV, V, VII e IX serão exercidas pelos dirigentes de autarquias dentro dos limites fixados para autorização de despesa.