Artigo 27 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 27 - O servidor será aposentado: (NR)
I - por invalidez; (NR)
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; (NR)
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (NR)
Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres. (NR)
- Redação do art. 27, incisos I, II e III e parágrafo único, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.