Artigo 7 da Lei nº 4.491 de 21 de Novembro de 1964
Lei nº 4.491 de 21 de Novembro de 1964
Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.
Art 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária.
(Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)