Artigo 15 da Lei nº 5.540 de 28 de Novembro de 1968
Lei nº 5.540 de 28 de Novembro de 1968
Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
Art. 15. Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior, mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a fiscalização econômico-financeira.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Curadores, na proporção de um terço deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua competência.
(Revogado)
Parágrafo único. Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)