Artigo 303 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção I
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
(Revogado)
I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.254, de 2004)
(Revogado)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
(Revogado)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
(Revogado)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(Revogado)
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e
(Revogado)
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado)
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado)
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(Revogado)
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).
§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.
(Revogado)
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
(Revogado)
§ 2o O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
(Revogado)
§ 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) dois representantes do Governo federal; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) um representante das empresas; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) um representante dos trabalhadores; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) dois representantes do Governo federal; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) um representante dos entes federativos; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) um representante dos servidores públicos. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
(Revogado)
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado)
§ 5o O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
(Revogado)
§ 5º O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
(Revogado)
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado)
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
(Revogado)
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
(Revogado)
I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
(Revogado)
II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado)
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado)
II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
(Revogado)
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
(Revogado)
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado)
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 7o Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Revogado)
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 8º Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 9o O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
(Revogado)
§ 9o O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
(Revogado)
§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.496, de 2008)
§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado pelo Decreto nº 6.857, de 2009).
§ 12. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5003699-89.2023.4.03.6109 - Disponibilizado em 25/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5003699-89.2023.4.03.6109 POLO ATIVO VANDILSON ADELINO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A/S) ISABELA FERNANDES DE BRITO | 462722/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 25/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Remessa Necessária Cível - 5002120-34.2023.4.03.6133 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002120-34.2023.4.03.6133 POLO ATIVO GENECI DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) CASSIA RAFAELA DE SOUZA | 446100/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2024 PODER…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5005052-85.2023.4.03.6103 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005052-85.2023.4.03.6103 POLO ATIVO LIDIA TEDESCO ADVOGADO(A/S) VANESSA ALVES | 414062/SP DANIEL ALVES DA SILVA ROSA | 391015/SP PAULA MARIA ORESTES DA SILVA | 204718/SP DATA DE…

Intimação - Remessa Necessária Cível - 5015897-67.2022.4.03.6183 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5015897-67.2022.4.03.6183 POLO ATIVO LAURICE VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) MICHELLE APARECIDA DA SILVA | 111067/PR DAIELE DOS SANTOS KAIZER LEMES | 102218/PR DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001815-06.2024.4.03.6104 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001815-06.2024.4.03.6104 POLO ATIVO VIRGINIA RESENDE DO PRADO ADVOGADO(A/S) DRIELLE GOMES ALMEIDA RIOS | 404385/SP PATRICIA GOMES SOARES | 274169/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Intimação - Remessa Necessária Cível - 5024770-14.2022.4.03.6100 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5024770-14.2022.4.03.6100 POLO ATIVO BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO | 222130/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2024 PODER…

Intimação - Remessa Necessária Cível - 5005808-61.2023.4.03.6114 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005808-61.2023.4.03.6114 POLO ATIVO SANY SEGATTI COUTO ADVOGADO(A/S) SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS | 492785/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2024…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5000263-04.2024.4.03.6137 - Disponibilizado em 22/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000263-04.2024.4.03.6137 POLO ATIVO MARIA LUCIA FURLAN PASCHOAL ADVOGADO(A/S) OSVALDIR RADIGHIERI | 153528/SP BEATRIZ TORRES RADIGHIERI | 453923/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 22/04/2024…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5017252-36.2023.4.03.6100 - Disponibilizado em 19/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5017252-36.2023.4.03.6100 POLO ATIVO TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A/S) CLOVIS BOTTIN | 37081/SC DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/04/2024…

Página 45 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Abril de 2024

DESPACHO O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e o art. 35,…
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