Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 38 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.