Inciso XIV do Artigo 4 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964
LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) (Vetado)
XIV - Determinar recolhimento (VETADO)
de até 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, até 50% do montante global devido, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central da República do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar podendo êste: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 13.11.1965) (Vide Decreto-Lei nº 108, de 17.1.1967 )
a) adotar percentagens diferentes em função:
(Revogado)
das regiões geo-econômicas;
(Revogado)
das prioridades que atribuir às aplicações;
(Revogado)
da natureza das instituições financeiras;
(Revogado)
b)
(Revogado)
(VETADO)
.
(Revogado)
c) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)
XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.085, de 18.2.1970)
(Revogado)
a) adotar percentagens diferentes em função das regiões geo-econômicas;
(Revogado)
das prioridades que atribuir às aplicações;
(Revogado)
da natureza das instituições financeiras;
(Revogado)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)
XIV - Determinar recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.580, de 17.10.1977)
(Revogado)
a) adotar percentagens diferentes em função:
(Revogado)
das regiões geo-econômicas;
(Revogado)
das prioridades que atribuir às aplicações;
(Revogado)
da natureza das instituições financeiras.
(Revogado)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)