Artigo 93 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 93. Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta lei.