Artigo 30 da Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993

LAS - Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Página 236 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 17 de Maio de 2024

TERMO DE APOSTILAMENTO PARA INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O presente apostilamento tem como objeto a inclusão de dotação orçamentária no Contrato nº 184/2023 cujo objeto contempla “Contratação de…
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Página 206 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 15 de Maio de 2024

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE RECURSOS HUMANOS DECRETO N.º 1.125 DE 14 DE MAIO DE 2024 DECRETO N.º 1.125 de 14 de maio de 2024. Dispõe sobre o reposicionamento em final de fila de candidato…
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Página 207 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 15 de Maio de 2024

Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre órgão gestor da assistência…
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Página 331 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 15 de Maio de 2024

PLANALTO COMERCIO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 19.XXXXX/0001-11, autorizando-se, por consequência, a convocação das demais empresas classificadas para os respectivos lotes no Pregão…
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Página 332 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 15 de Maio de 2024

realizada na data de 08 de MAIO de 2024, constante na Ata de nº 332 e o disposto no inciso III do artigo 30 da Lei Federal nº 8742/1993, bem como artigo 204, inciso II da Constituição Federal de…
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Página 190 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 14 de Maio de 2024

Certidão de Nascimento dos filhos menores de 18 anos, se considerados como dependentes para fins de declaração do Imposto de Renda (cópia); Averbação de Divórcio, quando couber (fotocópia);…
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Página 191 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 14 de Maio de 2024

Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/1993; Considerando a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre a Tipificação…
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Página 22 do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOEPB) de 14 de Maio de 2024

100 xxx.588.774-xx JOSILDA MEDEDIROS BARBOSA HOSP EMERG DOM LUIZ GONZAGA 101 xxx.009.054-xx MARIA NATALINE SANTOS COSTA HOSP EMERG DOM LUIZ GONZAGA 102 xxx.831.274-xx RAFAEL DE ARAUJO LIMA HOSP EMERG…
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Página 180 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 13 de Maio de 2024

PARTES: Município de Jundiaí do Sul e a Empresa DEA Shows e Produções Artísticas LTDA, CNPJ nº 54.XXXXX/0001-06 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/2024, nos termos…
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Página 545 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 13 de Maio de 2024

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAPA - PR RESOLUÇÃO Nº. 575, DE 09 DE MAIO DE 2024 Súmula: Aprova os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de transferência do Fundo Nacional…
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