Artigo 57 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Página 61 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Maio de 2024

REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSUBSISTENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CABÍVEL - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DO ESTADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRETENSÃO…
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Página 98 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Maio de 2024

REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSUBSISTENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CABÍVEL - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DO ESTADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRETENSÃO…
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Publicação do processo nº 1007728-83.2021.8.26.0020 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0384/2024 Processo 1007728-83.2021.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência -…

Página 1416 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2024

DEFESA DOS APELANTES PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE DECORRE DE SEU NÃO COMPARECIMENTO AOS AUTOS APÓS CITAÇÃO POR EDITAL CONDIÇÃO DOS APELANTES QUE NÃO SE EQUIPARA À SITUAÇÃO DE JURISDICIONADO QUE É…
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Página 4702 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2024

Processo XXXXX-87.2023.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.P.S.J. - J.V.A.T.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB…
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Página 890 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Maio de 2024

Na oportunidade, ressaltou, também, que não prosperava a alegação de que os atos foram praticados em circunscrições diferentes, haja vista que a circunscrição registrária, no Distrito Federal, é…
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Página 891 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Maio de 2024

SENTENÇA Cuida-se de processo administrativo iniciado pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para devolução dos emolumentos das prenotações canceladas há mais de 90 dias, cujos…
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Página 23624 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2024

princípio da veracidade, que rege o direito registral. Autora que optou por manter o nome de solteira, em razão do costume existente no País onde o casamento foi celebrado. Impossibilidade da…
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Página 24471 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2024

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 6ª Vara de Família 1upjgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : XXXXX-92.2023.8.09.0051 Classe processual : Tutela Antecipada Antecedente…
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Página 1715 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2024

11. O direito ao nome se traduz como integrante do núcleo do valor intrínseco do ser humano, aspecto ligado à sua dignidade (CF, art. 1.º, inc. III). 12. Ressalte-se que, o registro civil de…
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