Artigo 6 Lc nº 14 de 08 de Junho de 1973
Lc nº 14 de 08 de Junho de 1973
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 6º No caso de um conjunto de edificações a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações.