Artigo 64 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
(Revogado)
§ 1o No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado)
I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado)
II - em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado)
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
(Revogado)
.(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
(Revogado)
§ 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

Intimação - Execução Fiscal - 5002872-66.2023.4.03.6113 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002872-66.2023.4.03.6113 POLO PASSIVO D. S. DE OLIVEIRA FRANCA ADVOGADO(A/S) MARCELO JUNIOR VILELA | 393008/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2024…

Intimação do processo N. 5020898-93.2019.4.03.6100 - 16/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5020898-93.2019.4.03.6100 POLO PASSIVO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A/S) GUILHERME PEREIRA DAS NEVES | 159725/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 16/05/2024 DATA DE…

Intimação - Apelação Cível - 5025036-17.2020.4.03.6182 - Disponibilizado em 16/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5025036-17.2020.4.03.6182 POLO ATIVO ELETRONICOS PRINCE REPRESENTACAO, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A/S) DANIELLE RAMOS | 192018/SP…

Intimação do processo N. - 14/05/2024 - TJCE

NÚMERO ÚNICO: 3006270-75.2022.8.06.0001 POLO ATIVO ARISTEL CONSTRUTORA LTDA POLO PASSIVO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO(A/S) RAFAEL PEREIRA DE SOUZA | 11144/CE DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5000403-40.2024.4.03.6104 - Disponibilizado em 14/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000403-40.2024.4.03.6104 POLO ATIVO ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A/S) LAYS FREIRE DOS SANTOS CAMPOS | 373320/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 14/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Publicação do processo nº 2023/0205028-2 - Disponibilizado em 14/05/2024 - STJ

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2388742 - CE (2023/0205028-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA AGRAVANTE : INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA…

Página 973 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Assevera que não ocorre, no caso, nenhuma ilegalidade decorrente do processo de arrolamento, haja vista que foram observados os termos do art. 64 da Lei Federal n. 9.532/97, e da Lei Estadual n.
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Página 977 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

certo vindicado, impõe-se acolher a remessa necessária e denegar a segurança pretendida. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA e PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária…
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Página 978 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Art 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:…
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Página 979 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”. 2.
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