Artigo 26 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Página 737 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 17 de Maio de 2024

Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; Finalidades da operação; Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de Prévio…
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Página 305 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 14 de Maio de 2024

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda - MT, em 10 de maio de 2024. UILSON JOSÉ DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 1.003…
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há 4 dias

Página 10 da NORMAL do DOM-SJC (DOM-SJC) de 14 de Maio de 2024

II - Representando o Município de São José dos Campos: Titular: Paula Cabral (SEURBS); Suplente: Aline Arantes Simões (SIDE). III - Representando o Muriqui Instituto de Biodiversidade - MIB: Titular:…
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Página 84 da NORMAL do Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo (DOM-SBC) de 19 de Abril de 2024

Processo nº SB.046344/2024-39 III - programa básico de ocupação da área e definição de todas as intervenções previstas; IV - eventual modificação de índices e características de parcelamento, uso e…
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Intimação - Usucapião - 0003159-06.2022.8.16.0083 - Disponibilizado em 04/04/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0003159-06.2022.8.16.0083 POLO ATIVO JURACI JANOAR DA SILVA POLO PASSIVO JULIANE KAIPER CAPRA VAGNER ERASMO CAPRA ADVOGADO(A/S) GABRIELA SCHEITT | 102177/PR ELOIR CECHINI | 45541/PR…
há 2 meses

Página 43 da REGULAR do DOM-ITAJAI (DOM-ITAJAI) de 15 de Março de 2024

Art. 154. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução…
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Página 643 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 22 de Dezembro de 2023

Seção V – Dos instrumentos da REURB Art. 7º São instrumentos da REURB: I - Legitimação Fundiária: constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder…
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Página 45 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 18 de Dezembro de 2023

§ 2º - O valor real da indenização: I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se…
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Página 46 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 18 de Dezembro de 2023

II - Execução de programas e projetos e programas habitacionais de interesse social; III - Constituição de reserva fundiária; IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - Implantação de…
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Andamento do Processo n. 2408685 - Agravo em Recurso Especial - 13/12/2023 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2408685 - PR (2023/0231682-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : SÍLVIO…