Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 2 Res nº 23 de 05 de Julho de 2001

Res nº 23 de 05 de Julho de 2001

Art. 2o Serão também conferidas as prerrogativas do PPT aos empreendimentos de geração termelétrica que participem de processo seletivo coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, de acordo com as disposições deste artigo. (Vide Resolução nº 56 de 15.10.2001)- (Vide Resolução nº 127 de 16.4.2002)
§ 1o Os titulares de empreendimentos de geração termelétrica que desejarem participar do processo seletivo deverão inscrever-se junto à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, no prazo de sessenta dias contado da data de vigência desta Resolução, informando a situação dos seguintes quesitos:
I - cronograma de implantação da usina, com os respectivos marcos intermediários de execução e com as datas previstas para a operação comercial da usina em seus diversos estágios;
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