Artigo 20 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Referência).
(Revogado)
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Revogado pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (Vide ADIN 5890) (Vide ADIN 5925) (Vide ADIN 5931) (Vide ADIN 5932)
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (Vide ADIN 5890) (Vide ADIN 5925) (Vide ADIN 5931) (Vide ADIN 5932)
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)(Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (Vide ADIN 5890) (Vide ADIN 5925) (Vide ADIN 5931) (Vide ADIN 5932)
Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-D. (VETADO (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(Revogado)
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (Vide ADIN 5890) (Vide ADIN 5925) (Vide ADIN 5931) (Vide ADIN 5932)

Publicação do processo nº 1500155-79.2022.8.26.0414 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0408/2024 Processo 1500155-79.2022.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAITON…

Página 629 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA SENTENÇA XXXXX-67.2018.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D’avila…
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Página 1436 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 17 de Maio de 2024

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1b5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando o valor do crédito previdenciário, o prosseguimento do…
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Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000801-57.2019.5.08.0209 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRT8

NÚMERO ÚNICO: 0000801-57.2019.5.08.0209 POLO ATIVO ROGERIO MENDES PANTOJA POLO PASSIVO AMANAJAS CONSTRUCOES LTDA - ME URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA ADVOGADO(A/S) JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA…

Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000163-53.2021.5.08.0209 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRT8

NÚMERO ÚNICO: 0000163-53.2021.5.08.0209 POLO ATIVO JUNIELTON DA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO ALTERNATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AMANAJAS CONSTRUCOES LTDA - ME MSA CONSTRUTORA EIRELI…

Intimação - Ação Penal De Competência Do Júri - 0001807-48.2020.8.16.0094 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0001807-48.2020.8.16.0094 POLO ATIVO MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá POLO PASSIVO RODOLFO BRUNO GERALDES BRAZ ADVOGADO(A/S) PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO | 54004/PR MANOEL MESSIAS…

Publicação do processo nº 8003086-67.2018.8.05.0074 - Disponibilizado em 17/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA SENTENÇA 8003086-67.2018.8.05.0074 Execução Fiscal…

Publicação do processo nº 0011594-57.2015.5.15.0029 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRT-15

Notificação Processo Nº ATOrd-0011594-57.2015.5.15.0029 AUTOR ANTONIA LEMOS DE SOUZA ADVOGADO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ(OAB: 170930/SP) RÉU RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:…

Publicação do processo nº 0011594-57.2015.5.15.0029 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRT-15

Notificação Processo Nº ATOrd-0011594-57.2015.5.15.0029 AUTOR ANTONIA LEMOS DE SOUZA ADVOGADO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ(OAB: 170930/SP) RÉU RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:…

Publicação do processo nº 0001021-83.2023.5.08.0122 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRT-8

Notificação Processo Nº ATSum-0001021-83.2023.5.08.0122 RECLAMANTE ROGERIO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA(OAB: 24916/PA) RECLAMADO SOCIEDADE TECNICA DE ARQUITETURA E…