Artigo 3 da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002
Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e dá outras providências.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.