Artigo 219 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Página 5 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

Torna sem efeito a autorização de afastamento do país do servidor GIAMPAOLO QUEIROZ PELLEGRINO, Pesquisador, lotado(a) na EMBRAPA Agricultura Digital, de 15 a 17.05.2024, conforme publicação no…
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Página 16 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA CONJUR-MD Nº 2.485, DE 14 DE MAIO DE 2024 O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso I do art. 4º da…
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Página 29 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

Nº 886 - Designar, em caráter pro tempore, KARINE MARTINS DE IZQUIERDO VILLOTA, matrícula siape: XXXXX, para exercer o Cargo de Direção (CD-03) de PROCURADORACHEFE da Procuradoria Federal da…
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Página 38 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

RETIFICAÇÃO No despacho da Reitoria em 03 de maio de 2024, que trata do afastamento do país do(a) servidor(a) ANA LÚCIA NUNES DE SOUSA, matrícula SIAPE nº 168****, publicado no Diário Oficial da…
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Página 41 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

Nº 437 - Art. 1° Dispensar o servidor FERNANDO HEERING BARTOLONI, SIAPE XXXXX, da função comissionada de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciênciae Tecnologia/Química, código FCC, a…
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Página 42 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

1. Conceder pensão a EDNA FARIA OSHIRO, na qualidade de Cônjuge do ex-Servidor BERNARDO SOZO OSHIRO, CPF ***.741.881-**, falecido em 4 de abril de 2024, integrante da carreira Técnico-Administrativa,…
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Página 69 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA PORTARIA N° 1.362, DE 15 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da competência que lhe foi delegada pela…
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Página 4 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Maio de 2024

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO PORTARIA DE PESSOAL MAPA Nº 111, DE 14 DE MAIO DE 2024 A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO, DO MINISTÉRIO…
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Página 30 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Maio de 2024

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA PORTARIA DE PESSOAL DRF/PTG Nº 9, DE 15 DE MAIO DE 2024 O DELEGADO DA…
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Página 43 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Maio de 2024

Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 617, DE 14 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 18, inciso II, do Decreto…
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