Artigo 29 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008
Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
IV - autorizar:
a) horários especiais de trabalho;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
V - designar servidor para:
a) exercício de substituição remunerada;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
VIII - determinar:
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
c) providências para a instauração de inquérito policial;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.