TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20065150096 XXXXX-63.2006.5.15.0096
DOENÇA NÃO PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. No caso, o Tribunal Regional extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 , inciso IV, do Código Civil , no tocante à pretensão indenizatória por danos morais e materiais, decorrente de doença profissional. Nesse contexto, reconheceu a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código de Civil de 2002. Contudo, prosseguiu no exame do mérito da demanda, ao excluir da condenação o pagamento de indenização, fundada em suposta dispensa discriminatória em razão da doença adquirida, qualificada pelo reclamante como doença profissional. Considerou que não ficou comprovado o nexo causal entre a doença e as funções desempenhadas pelo reclamante no trabalho, assim como a incapacidade para o trabalho. A Corte a quo , assentou, ainda, que -na época da dispensa o autor estava clinicamente curado- . No caso, registra-se que o reclamante renovou a insurgência apenas quanto ao março inicial para a contagem do prazo prescricional, invocando, para tanto, os artigos 1º , incisos III e IV , 3º , inciso IV , 5º , caput e inciso XLI, e 7º , XXX da Constituição da Republica e divergência jurisprudencial. O art. 1º , incisos III e IV , da Constituição Federal limita-se a elencar os fundamentos da República Federativa do Brasil, mais especificamente, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, não tratando, portanto, de modo específico acerca da contagem de prazo prescricional. Quanto ao art. 3º da Constituição da Republica , o mesmo raciocínio se aplica, uma vez que esse dispositivo apenas estabeleceu os objetivos fundamentais da República, ou seja, o inciso IV determina que sejam todos tratados de forma igualitária, sem discriminações de qualquer natureza, em nada se referindo à contagem de prazo prescricional. Desse modo, a alegação de ofensa aos art. 1º , incisos III e IV , e 3º, inciso IV, da Carta Magna não serve para dar prosseguimento ao recurso de revista, pois inespecíficos em relação ao tema discutido nos autos. A invocação genérica de violação do artigo 5º , caput , da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT , visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. O art. 7º , inciso XXX , da Constituição da Republica não tem o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto não trata da hipótese específica discutida nos autos acerca da prescrição da pretensão indenizatória. Ademais, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, a ausência de nexo causal entre a doença adquirida pelo reclamante e a função por ele exercida. Desse modo, não há falar em violação da literalidade do art. 5º , inciso XLI, da Constituição da Republica . Também não se vislumbra a divergência jurisprudencial suscitada, pois os arestos indicados como paradigmas são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT , e o aresto indicado à pág. 668 não atende ao pressuposto recursal da especificidade, nos moldes exigidos na Súmula nº 296 , item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido.