Artigo 231 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Página 262 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 17 de Maio de 2024

I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé; II – a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014; III – o georreferenciamento esteja certificado, conforme Lei nº…
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Página 266 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 17 de Maio de 2024

I - reconhecimento de domínio: ato do poder público destinado a conferir, em processo de regularização fundiária, Título de Reconhecimento de Domínio (TRD) de imóvel rural registrado em nome de…
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Página 1644 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Maio de 2024

"Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração…
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Publicação do processo nº 0001155-77.2019.5.14.0092 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-0001155-77.2019.5.14.0092 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante e Agravado UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Rodolfo César de…

Publicação do processo nº 2011/0256953-9 - Disponibilizado em 17/05/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1289474 - BA (2011/0256953-9) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARIA JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE…

Página 189 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 16 de Maio de 2024

Por sua vez, a Lei Complementar nº 244/19 regulamentou o instituto do reconhecimento de domínio, conforme se pode observar nos seus art. 2º e 3º, como seguem: Art. 2º Para os efeitos desta Lei,…
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Página 197 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 16 de Maio de 2024

IV – inexistam disputas judiciais sobre a área; V – o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais VI – o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da…
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Intimação - Agravo De Instrumento - 5009565-82.2017.4.03.0000 - Disponibilizado em 16/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5009565-82.2017.4.03.0000 POLO ATIVO CLAUDIA RIBEIRO BORGES GUEDIN ADVOGADO(A/S) JULIANA CEMBRANELLI DA COSTA | 19048/MS CICERO ALVES DA COSTA | 5106/MS DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Página 19 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 15 de Maio de 2024

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os…
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Página 1236 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Maio de 2024

DADE. SENTENÇA REFORMADAS APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: XXXXX20218050001 Desa. Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA…
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