Inciso V do Artigo 386 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)