Parágrafo 2 Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Vide Lei 14.717, de 2023)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Homicídio culposo

Página 128 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Maio de 2024

da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 04 de junho de 2010. Esclareço que o(a) eleitor(a) desta 096ª zona eleitoral de Coromandel/MG,…
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Página 214 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Maio de 2024

Maria Barbosa da Silva 1987XXXXXXXX Maria Domingas dos Santos 0075XXXXXXXX Mauro Teles da Silva 0153XXXXXXXX Nádia Cristina Abraão Nascimento dos Santos 1476XXXXXXXX Nilza Calil 0045XXXXXXXX Osmar…
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Página 158 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO II C/C ARTIGO 14, INCISO…
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Página 160 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

A PRESENTE DATA, REGISTROS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO PACIENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE DEIXOU DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRIMARIEDADE DO PACIENTE NA…
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Publicação do processo nº 0000949-78.2017.8.26.0341 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

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