Artigo 6 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(Revogado)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Página 67 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Maio de 2024

Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e…
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Página 68 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Maio de 2024

Anvisa, em obediência ao teor do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Por outro lado, conforme entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça acerca de uso de prótese craniana não…
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Página 104 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Maio de 2024

Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e…
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Página 105 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Maio de 2024

Anvisa, em obediência ao teor do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Por outro lado, conforme entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça acerca de uso de prótese craniana não…
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Página 338 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

EDIFÍCIO COMERCIAL, DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA RÉ, CORRESPONDENTE AO TERRAÇO EXISTENTE NO ÚLTIMO PAVIMENTO DO EDIFÍCIO GARAGEM - EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADA…
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Página 366 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRARIA A LEI OU A EVIDENTE PROVA DOS AUTOS¿. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE MANTÉM. ASTREINTES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS E FIXADOS DE…
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Página 370 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

CPC. VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA…
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Página 439 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

demonstrado no apelo das requeridas. 13. Improcedência que se impõe. 14. Provimento do segundo recurso (das rés). Prejudicado o primeiro apelo (dos autores). Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE…
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Página 442 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

HERRLEIN CORREIA DE MELO OAB/RJ-125452 ADVOGADO: JOÃO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA OAB/RJ-112899 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
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Página 455 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

serviço, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo de serviço exigido do profissional para o patrocínio da causa, representando uma justa remuneração para o…
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