Parágrafo 1 Artigo 257 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 257 - Os representantes de Estado serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda escolhidos entre os funcionários públicos estaduais lotados na Secretaria de Estado de Fazenda de reconhecida experiência em legislação tributária.
Parágrafo único - Os conselheiros efetivos de que trata o presente artigo serão desligados de suas funções ordinárias.

Lei nº 372, de 11 de novembro de 1980.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 5 , de 15.3.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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