Parágrafo 1 Artigo 257 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 257 - Os representantes de Estado serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda escolhidos entre os funcionários públicos estaduais lotados na Secretaria de Estado de Fazenda de reconhecida experiência em legislação tributária.
Parágrafo único - Os conselheiros efetivos de que trata o presente artigo serão desligados de suas funções ordinárias.