Artigo 13 da Lei nº 3.189 de 22 de Fevereiro de 1999 do Rio de janeiro

Lei nº 3.189 de 22 de Fevereiro de 1999

INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RIOPREVIDÊNCIA os seguintes ativos:
I - os bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro;
II - os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas estaduais;
* III - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI- BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
* IV - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI- BANERJ;
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
V - os créditos de natureza previdenciária devidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
VI - os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República ;
VII - créditos, tributários e não tributários, inscritos até 1997 em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
VIII - as participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
IX - recursos do Fundo de Mobilização Social oriundos do Programa Estadual de Desestatização.
Parágrafo Único - Os ativos incorporados ao RIOPREVIDÊNCIA serão avaliados em conformidade com o que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
* X – ativos, inclusive financeiros, de sociedades controladas pelo Estado extintas com base na autorização prevista pela Lei nº 3.475, de 06 de outubro de 2000.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3502/2000
XI - recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Estado do Rio de Janeiro.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3695/2001 * XII – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
* Acrescentado pela Lei nº 4237/2003.
* XIII – os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações – FEX;
* Acrescentado pela Lei 8123/2018.
* XIV – compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB".
* Acrescentado pela Lei 8123/2018.
* XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.
* Incluído pela Lei 8146/2018.
Nota: Lei 3695, art. 2º - Fica autorizado ao RIOPREVIDÊNCIA a alienação integral dos ativos econômicos referidos no inciso XI do art. 13 da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Lei.

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