Artigo 132 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro
Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 132 - Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - o tempo de serviço computável como anos de serviço em legislação específica ou peculiar, prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 99.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
1 - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
2 - passado em licença para tratar de interesse particular;
3 - passado como desertor;
4 - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado; e 5 - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 131 e 132, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, por motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 96 e nos incisos II e II do art. 102, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano para todos os efeitos legais.