Artigo 132 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro

Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 132 - Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - o tempo de serviço computável como anos de serviço em legislação específica ou peculiar, prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 99.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
1 - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
2 - passado em licença para tratar de interesse particular;
3 - passado como desertor;
4 - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado; e 5 - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 131 e 132, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, por motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 96 e nos incisos II e II do art. 102, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

Página 16 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Maio de 2024

Ato de transferência para a inatividade do militar, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), em virtude da anulação da averbação do seu tempo de serviço como Aluno Aprendiz de 01 ano, 04 meses e 14…
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Página 10 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 12 de Abril de 2024

MARCELO NUNES CONSTANTINO , Subtenente PM, RG 62.852, do QPMP 0/Q-I, praça de 19.01.1998, com mais de 32 anos de serviço, a contar de 24/02/2023. Processo nº SEI-350025/000590/2023. RENATO LIMA DA…
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Página 12 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Abril de 2024

V - efetuar a glosa nas notas fiscais por eventuais falhas durante a execução do contrato; VI - abrir processo de liquidação com as notas fiscais relativas ao serviço, conforme previsão contratual,…
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Página 13 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 13 de Março de 2024

Art. 6º - As comissões fiscalizadoras das Unidades beneficiadas deverão obter em arquivo próprio a cópia do Termo de Referência e do Instrumento Contratual, bem como municiar-se de informações acerca…
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Página 13 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 11 de Março de 2024

Art. 4º - É de responsabilidade da comissão de fiscalização verificar se as notas fiscais estão sendo inseridas e tramitadas no endereço eletrônico sisnota.pmerj.rj.gov.br, conforme publicação em BOL…
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Página 29 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Março de 2024

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR ATOS DO SECRETÁRIO DE 29.02.2024 TRANSFERE para a Reserva Remunerada, com a remuneração a que fazem jus, em conformidade com a Lei nº 9537/21, os seguintes…
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Página 7 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Janeiro de 2024

Secretaria de Estado de Polícia Militar ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEPM Nº 5396 DE 10 DE JANEIRO DE 2024 DESIGNA SERVIDOR PARA SUBSTITUIÇÃO EM COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O…
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Página 52 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 29 de Dezembro de 2023

Art. 2º - Os servidores designados no artigo anterior deverão acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e seus aditivos, bem como manter os Gestores do contrato atualizados sobre o desempenho da…
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Página 17 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Dezembro de 2023

ATOS DO COMANDANTE GERAL DE 30.11.2023 TRANSFEREM para a Reserva Remunerada, com a remuneração a que fazem jus, de conformidade com a Lei nº 9537/21, os seguintes Policiais Militares: ALÉCIO WANDER…
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Página 26 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de Novembro de 2023

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEPM Nº 5171 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DESIGNA SERVIDOR PARA A SUBSTITUIÇÃO DE GESTOR ÀS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E…
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