Parágrafo 2 Artigo 132 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro
Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 132 - Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
§ 2º do art. 99.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.