Artigo 6 da Lei nº 9.003 de 30 de Janeiro de 2004 da Bahia
Lei nº 9.003 de 30 de Janeiro de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, bem como da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 6º - E assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente.