Decreto nº 4.470, de 13 de novembro de 2002

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIII e XIV do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e dá outras providências


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 18 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1o Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XIII e XIV do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, na sua redação atual, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, respectivamente.

Art. 2o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o do Decreto no 4.120, de 2002, desde que não comprometam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício e a ampliação não ultrapasse:

I - R$ 207.000.000,00 (duzentos e sete milhões de reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e

II - R$ 564.000.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões de reais), no caso dos Anexos IV, V, VI, VII deste Decreto.

(Artigo revogado pelo Decreto nº 4.512, de 12.12.200)

Art. 3o A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário estabelecida na Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, de que trata o Anexo XII do Decreto no 4.120, de 2002, consta do Anexo X deste Decreto, em substituição ao Anexo X do Decreto no 4.415, de 8 de outubro de 2002.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002