Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIII e XIV do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e dá outras providências


Não Remover Texto atualizado Up Down O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. , § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 18 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XIII e XIV do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, na sua redação atual, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, respectivamente.

Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. e do Decreto nº 4.120, de 2002, desde que não comprometam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício e a ampliação não ultrapasse:

I - R$ 206.510.000,00 (duzentos e seis milhões, quinhentos e dez mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e

II - R$ 24.689.000,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 4.546, de 26.12.2002)

Art. 3º A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário estabelecida na Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, de que trata o Anexo XII do Decreto nº 4.120, de 2002, consta do Anexo X deste Decreto, em substituição ao Anexo X do Decreto nº 4.470, de 13 de novembro de 2002.

Art. 4º O art. do Decreto nº 4.479, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

"Art. 1o Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 20 de dezembro de 2002.

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§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 27 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.