Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005

Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências


Conversão da MPv nº 238, de 2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1o O ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2o (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2o O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1o deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 3o A certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional em vigor. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 4o As organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 2o O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).