Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico | Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007

Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FI- FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências


RETIFICAÇÃO

(Publicado no DOU de 21 de junho de 2007, seção 1)

No inciso VIII do art. da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3º desta Lei.

onde lê:

“Art. 7o ...........................................................................

.................................e="Arial" color="#000080"> DECRETO Nº 6.500, DE 2 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 14 (ACE-14); e Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum, DECRETA:

Art. 1o O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA