Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências


Convertida na Lei nº 11.692, de 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Medida Provisória.

Art. 2o O ProJovem, destinado a jovens de quinze a vinte e nove anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:

I - ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

II - ProJovem Urbano;

III - ProJovem Campo - Saberes da Terra; e

IV - ProJovem Trabalhador.

Art. 3o A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1o Fica instituído o Conselho Gestor do ProJovem, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput e por um Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2o O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3o Cada modalidade do ProJovem contará com um comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada neles a participação de representantes dos três outros órgãos a que se refere o caput.

Art. 4o Para a execução das modalidades tratadas nos incisos II e III do art. 2o, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.