Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008

Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008

ANEXO

PLANO GERAL DE OUTORGAS

Art. 1o O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

§ 1o Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

§ 2o São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos: