Lei nº 2470, de 28 de novembro de 1995

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. - 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização, que será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

I - reestruturar a exploração pelo Estado da Atividade Econômica, transferindo à iniciativa privada aquelas que não provêm interesse coletivo;

II - contribuir para redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento das finanças do Poder Público;

III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - promover investimentos e reestruturação da Administração Pública, com vistas a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação e saúde pública incluindo-se o saneamento básico;

V - estimular a livre concorrência e a democratização da propriedade do capital das empresas a serem privatizadas.

Art. 2º - Os recursos em moeda corrente oriundos do Programa Estadual de Desestatização e que couberem ao Estado serão utilizados após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, em consonância com a seguinte alternativa:

I - primordialmente alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação e saúde pública, englobando o saneamento básico previsto no Plano Plurianual, na Lei Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;

* I - primordialmente, alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por Decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação, segurança, saúde pública e infra-estrutura em geral, saneamento básico, transporte de massa, recuperação e construção de vias e rodovias, obras de prevenção e defesa contra inundações, ciência e tecnologia, assentamentos rurais, o setor energético e portuário previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;

* Nova redação dada pela Lei 2552/96

II - redução da dívida pública do Estado;

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite dos recursos obtidos com o Programa Estadual de Desestatização, e mediante compensação de créditos para aquelas despesas canceladas em virtude da privatização.