Lei nº 8.579 de 06 de Março de 2003

Altera o art. 80 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, na forma que indica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 80 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.

Parágrafo único - O pagamento do adiantamento de que trata este artigo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário."

Art. 2º - Excepcionalmente, os servidores com data de aniversário antecedente à publicação desta Lei, e que não optaram pelo adiantamento no ensejo das suas férias, terão assegurada sua percepção na época definida para pagamento ao funcionalismo público em geral.

Art. 3º - Fica revigorado o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, até 31 de dezembro de 2003, de acordo com os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2003.

PAULO SOUTO

Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda