Lei nº 8.895 de 16 de dezembro de 2003

Regulamentada pelo Decreto nº 10.039, de 03 de julho de 2006 . Institui normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural do Estado da Bahia, cria a Comissão de Espaços Preservados e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -

Art. 1º - O Estado da Bahia protegerá o patrimônio cultural existente em seu território, por meio dos seguintes institutos:

I - Tombamento;

II - Inventário para a Preservação;

III - Espaço Preservado;

IV - Registro Especial do Patrimônio Imaterial.

Parágrafo único - O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído pelos bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social no conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura - CEC, da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, decidirá, em plenário e por maioria simples, acerca da aplicação dos institutos de proteção do patrimônio cultural, sem prejuízo das demais obrigações que esta Lei lhe impuser.

Art. 3º - A Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - CPHAAN, da estrutura do Conselho Estadual de Cultura - CEC, instruirá a decisão deste, por parecer prévio, aprovado pela maioria simples de seus membros.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a finalidade específica de apreciar as questões da CPHAAN, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros da referida Câmara.

Art. 5º - Serão mantidos no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, os seguintes livros de inscrição do patrimônio cultural, que poderão ter vários volumes, e cuja inviolabilidade e segurança ficará sob a responsabilidade do mencionado Instituto:

I - Livro do Tombamento dos Bens Imóveis;