Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991

Ver também: - Art. da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997. - Art. 22 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993. - Art. 17 da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991. Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -

Art. 1º - A Administração Pública Estadual fica modificada na forma da presente Lei.

Art. 2º - A Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 3º - Na gestão do serviço público serão observadas as seguintes diretrizes:

I - a adoção de critérios de eficiência, racionalidade e presteza que favoreçam a boa prestação de serviço, em termos de qualidade, segurança e confiabilidade ;

II - a desconcentração e a descentralização espacial, visando o atendimento direto e imediato da população, com a redução de custos e a eliminação de controles superpostos;

III - a eliminação e a redução de formalidades para o acesso e a obtenção da prestação pública, sendo mantidos, tão somente, os controles e formalidades absolutamente imprescindíveis;

IV - a adoção de mecanismos que favoreçam a articulação, integração e complementariedade entre os setores públicos do Estado, da União e dos Municípios e o setor privado;

V - a criação de órgãos e entidades, quando necessária, restringir-se-á à hipótese de serviços ou atividades cuja execução, em razão da natureza ou da conveniência do interesse público, não possa ser atendida pelos organismos existentes ou demande forma especial de gestão.

Art. 4º - O Poder Executivo desenvolverá esforço contínuo e sistemático, objetivando a modernização das práticas e dos procedimentos administrativos do serviço público e a profissionalização e valorização dos seus recursos humanos.

Art. 5º - O setor público empresarial do Estado, abrangendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, observará, em sua estrutura e funcionamento, requisitos de eficiência de gestão e de flexibilidade operacional.

CAPÍTULO II -