Lei nº 5982 de 18 de outubro de 1991

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.034, DE 25 DE MARÇO DE 1985


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas as Zonas Comerciais 1-A (ZC1-A) e 3-A (ZC3-A), além das previstas no art. da Lei 4.034, de 25 de março de 1985.

§ 1º - As categorias de uso previstas nestas zonas serão as mesmas previstas para a Zona Comercial 1 (ZC-1) e Zona Comercial 3 (ZC-3), respectivamente, não se admitindo o uso residencial multifamiliar vertical.

§ 2º - As edificações nestas zonas terão o coeficiente de aproveitamento máximo de 1,2, taxa de ocupação de 0,60, recuos frontais obrigatórios de 3,00m para Zona Comercial 1-A (ZC1-A) e de 4,00m para a Zona Comercial 3-A (ZC3-A).

§ 3º - As edificações de uso comercial, industrial e de serviço terão a mesma taxa de ocupação para o 1º pavimento, permitida no modelo de assentamento MA-8A do Anexo 2 da Lei 4.034, de 25 de março de 1985.

Art. 2º - Todo compartimento em edificações destinadas a uso não-residencial, cujo pé direito exceder a 4,50m, terá sua área considerada, para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, da seguinte forma:

I - Quando o pé direito for superior a 4,50m e igual ou inferior a 5,80m, a área do compartimento será multiplicada por 1,5;

II - Quando o pé direito for superior a 5,80m a área do compartimento será multiplicada por 2,0.

Parágrafo único - A critério da Prefeitura, poderá ser aceito pé direito superior a 4,50m, sem acréscimo no coeficiente de aproveitamento, por razões técnicas ou arquitetônicas inquestionáveis.

Art. 3º - Fica alterada a alínea c do item VII do art. 38 da Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985, que passa a ter a seguinte redação:

"c) na área delimitada pelo afastamento frontal, não será permitido qualquer elemento construído abaixo da cota de 3,50m, medida em relação ao passeio, no alinhamento".

Art. 4º - Fica incluído no art. 47 da Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985, o item VI, com a seguinte redação:

"VI - Os estabelecimentos em funcionamento sem Alvará de Localização, a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação, ficam sujeitos a multa, renovável a cada 30 (trinta) dias, de conformidade com a tabela abaixo: