Lei nº 13325 de 08 de fevereiro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


(Projeto de Lei nº 525/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

Parágrafo Único - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

Art. 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores Distritais de Saúde nas unidades administrativas vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

§ 1º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 16 membros e respectivo suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representante do poder público e de prestadores de serviços.

§ 2º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Art. 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que:

§ 1º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos.

§ 3º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei.

Art. 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente.