Lei nº 13748 de 16 de janeiro de 2004

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a presente lei:


INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO, DISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E INTRODUZ OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

(Projeto de Lei nº 815/03, do Executivo)

TÍTULO I

Art. 1º Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções de nívelmédio e de nível médio técnico dos Quadros dos Profissionais da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Promoção Social - QPP e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, respectivamente, e alterações, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Art. 2º Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multifuncionais de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Médio e Nível Médio Técnico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo , na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo Único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

Art. 3º As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.

§ 1º O total de cargos das carreiras a que se refere o "caput" fica assim distribuído:

I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;

II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.

§ 2º Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo desta lei.