Lei Complementar nº 161 de 27 de dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS ÁREAS DE CONTROLE PARA EXPANSÃO URBANA, CRIA ÁREA DE CONTROLE PARA EXPANSÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - As Áreas de Controle para Expansão Urbana criadas através do item lll do Artigo 79º, da Lei Municipal Complementar nº 22, de 25 de outubro de 1991, que aprova o Plano Diretor Municipal de Bragança Paulista, áreas estas descritas através dos memoriais constantes no anexo nº 1 da Lei Complementar nº 22/91, ficam com a faixa ao lado de estradas de rodagem federais, estaduais e municipais, pavimentadas, ampliada para 1.000 (um mil) metros de ambos os lados das citadas estradas.

§ 1º - As Áreas de Controle para Expansão Urbana permanecerão com as mesmas características previstas na Lei Complementar nº 22/91, com exceção daquelas especificadas na presente Lei complementar;

§ 2º - As Áreas de Controle para Expansão Urbana localizadas em ambos os lados da Rodovia Capitão Barduíno (SP-08), na região norte do Município de Bragança Paulista, entre as Áreas de Controle das regiões de Mananciais, regiões lacustres e margens de rios (ACM) e a área urbana do Jardim das Palmeiras, terão seus índices urbanísticos equiparados aos índices urbanísticos das Áreas de Controle de Expansão Urbana especial, fixados pelo anexo nº 03 da Lei Complementar nº 22/91, e suas alterações;

§ 3º - Nas Áreas de Controle para Expansão Urbana descritas no § 2º deste Artigo, será permitido o uso do solo para fins industriais, desde que respeitadas as diretrizes cabíveis fixadas pela Lei Complementar nº 22/91, não sendo permitido o lançamento de nenhum tipo de efluentes líquidos poluentes diretamente nos mananciais, sem o devido tratamento, o qual deverá respeitar rigorosamente as normas legais vigentes.

Art. 2º - As áreas de controle das regiões de Mananciais, regiões lacustres e margens de rios (ACM), criadas através do item II do Artigo 80º, da Lei Municipal Complementar nº 22, de 25 de outubro de 1991, que aprova o Plano Diretor Municipal de Bragança Paulista, áreas estas descritas através dos memoriais constantes no anexo nº 01 da Lei Complementar nº 22/91, ficam com suas faixas ampliadas para 2.500 (dois mil e quinhentos) metros.

§ 1º - Não se enquadram nas dimensões especificadas no "caput" deste Artigo as áreas ACM confrontantes com a Área de Controle para Expansão Urbana especificada no

§ 2º do Artigo 1º da presente Lei complementar, as quais permanecerão com a faixa de 500 (quinhentos) metros de largura a partir da margem do Rio Jaguari;

§ 2º - Não se enquadram também nas dimensões especificadas no "caput" deste Artigo, as áreas ACM que confrontam com as Áreas Urbanas e Áreas de Expansão Urbana, onde prevalecem os perímetros das áreas urbanas e de expansão urbana, fixadas pela Lei Complementar nº 22/91;

§ 3º - As características das ACM permanecem as mesmas fixadas pela Lei Complementar nº 22/91.

Art. 3º - Fica criada a Área de Controle para Expansão Urbana Especial, com as características estabelecidas no item lV do Artigo 79º, da Lei Complementar nº 22/91, conforme o seguinte memorial descritivo: "O perímetro desta Área de Controle para expansão Urbana Especial tem início no trevo de interligação entre as Rodovias Fernão Dias - BR 381 - e a Variante Francisco de Toledo Leme, seguindo em sentido horário confrontando com a Variante Francisco de Toledo Leme até encontrar o perímetro urbano. Daí deflete à direita e segue confrontando com o perímetro urbano e de expansão urbana até encontrar a Rodovia Padre Aldo Bolini (SP-63), onde deflete novamente à direita confrontando com a Rodovia Fernão Dias. Daí deflete mais uma vez à direita confrontando com a Rodovia Fernão Dias até encontrar o trevo da Variante Francisco de Toledo Leme, onde teve início e agora finda a presente descrição."

Parágrafo Único - A área criada pelo caput deste Artigo substitui a Área de Controle Ambiental existente.

Art. 4º - Quando a área de terreno de um empreendimento ou parcelamento do solo estiver localizada em mais de uma área prevista nos Artigos 78º e 79º da Lei Complementar nº 22/91, assim como prevista na presente Lei complementar, para implantação do referido empreendimento ou parcelamento do solo, deverão ser respeitados os índices e características urbanísticas da área onde estiverem inseridos pelo menos dois terços do terreno em questão.