Decreto nº 5.776 de 13 de setembro de 1996

Dispõe sobre a prestação de assistência médico-hospitalar, psicológica e farmacêutica aos policiais civis e militares, na forma que indica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. , da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, no art. 51, inciso IV, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981, e no art. 162, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, D E C R E T A

Art. 1º - Os policiais civis e militares que, no exercício de suas funções, sofrerem lesão ou dano físico ou psíquico, em virtude de agressão, grave constrangimento ou acidente, terão assegurados atendimentos médico, hospitalar e psicológico, prestados pela rede de serviços, próprios ou credenciados, da Secretaria da Saúde ou do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, bem como assistência farmacêutica necessária a sua recuperação.

§ 1º- Na hipótese de necessitarem de tratamento médico-hospitalar especializado, os policiais civis e militares poderão ser atendidos por instituição privada, à conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao seu atendimento na rede pública, a juízo de junta médica oficial.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de lesão resultante de conduta ilícita do policial.

Art. 2º - O custeio direto das despesas pelo Estado equivalerá à indenização, vedado o pagamento desta em relação ao atendimento médico e hospitalar de que já se tenham beneficiado os policiais civis e militares vitimados, na forma prevista no § 1º, do art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º - A Secretaria da Administração emitirá instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Programa vigente e nos subseqüentes.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública