Decreto nº 7.612 de 18 de junho de 1999

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável nas operações com automóveis destinados ao uso de portadores de deficiência física e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A

Art. 1º - Ficam os contribuintes que promoverem vendas de automóveis, em operações internas, a portadores de deficiência física, autorizados a utilizar, como crédito fiscal, as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição.

Art. 2º - O tratamento previsto no artigo anterior fica condicionado a prévia autorização do Diretor de Tributação, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:

I - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina à utilização por adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no qual a autoridade:

a) atestará a incapacidade do beneficiário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) indicará as adaptações necessárias no veículo e o tipo de defeito físico.

Art. 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado o benefício.

Art. 4º - O estabelecimento que efetuar operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto deverá:

I - indicar, no documento fiscal, o número do CPF/MF do adquirente;