Decreto nº 11.218 de 18 de setembro de 2008

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A

Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretores e Vice-diretores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação do Secretário da Educação do Estado da Bahia após aprovação no Curso de Gestão Escolar e posterior processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar.

§ 1º - O processo seletivo será realizado em todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no mesmo dia, em data a ser definida pela Secretaria Estadual da Educação.

§ 2º - São diretrizes do processo seletivo a qualificação da gestão educacional e o estímulo à participação da comunidade escolar.

Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:

I - o conjunto de estudantes a partir de 14 (catorze) anos de idade;

II - pais ou responsáveis por estudantes;

III - membros do magistério, assim entendidos, para os efeitos deste Decreto, os professores e os coordenadores pedagógicos;

IV - demais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

Art. 3º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:

I - ter formação superior, em grau de licenciatura plena;

II - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada;

III - ser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual;