Decreto nº 11.218 de 18 de setembro de 2008
Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A
Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretores e Vice-diretores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação do Secretário da Educação do Estado da Bahia após aprovação no Curso de Gestão Escolar e posterior processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar.
§ 1º - O processo seletivo será realizado em todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no mesmo dia, em data a ser definida pela Secretaria Estadual da Educação.
§ 2º - São diretrizes do processo seletivo a qualificação da gestão educacional e o estímulo à participação da comunidade escolar.
Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:
I - o conjunto de estudantes a partir de 14 (catorze) anos de idade;
II - pais ou responsáveis por estudantes;
III - membros do magistério, assim entendidos, para os efeitos deste Decreto, os professores e os coordenadores pedagógicos;
IV - demais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 3º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
I - ter formação superior, em grau de licenciatura plena;
II - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada;
III - ser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual;