Lei nº 1623 de 24 de dezembro de 1974

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, REORGANIZA OS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; ESTABELECE PLANO DE PAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas legais atribuições e, de conformidade com o artigo 38, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TITULO I

Art. 1º - O Sistema de Classificação de Cargos e Funções do serviço público centralizado do Município é o estabelecido por esta Lei.

Art. 2º - São organizados, com base no sistema de classificação de cargos e funções adotados por esta Lei, os quadros de Pessoal do serviço público centralizado do Município.

Art. 3º - O quadro dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas são integrados por todos os cargos em comissão e funções gratificadas criados por esta lei.

TITULO II

CAPÍTULO I

Art. 4º - A organização do Sistema de Classificação dos Cargos de provimento efetivo vincula-se aos fins do Município, estruturando-se em serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e gerais, necessários à consecução daqueles fins.

Art. 5º - A sistemática dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo se processa em função de quatro níveis educacionais fixados segundo a complexidade dos serviços do Município, a saber:

NÍVEL IV- Trabalhos altamente qualificados e complexos. Formação de nível superior, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, ainda, experiência comprovada no trato de questões complexas de administração pública.

NÍVEL III- Funções administrativas complexas. Formação correspondente ao 2º grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento. Funções técnicas cujo exercício depende de certificado de conclusão de curso de 2º grau, fornecido pela Instituição respectiva. Funções de magistério de 1º Grau, com formação correspondente em escola oficial ou reconhecida.

NÍVEL II - Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Formação correspondente ao 1º Grau completo suplementado, quando for o caso por conhecimentos especializados. Nível de conhecimento correspondente ao 2º grau incompleto para determinados cargos e suplementado por conhecimentos especializados.

NÍVEL I - Trabalho geralmente de rotina, de pouca complexidade. Instrução de nível correspondente ao curso de 1º grau incompleto, sem experiência ou habilidades especiais, suplementado, em certos casos, por algumas experiência.