Lei nº 8261 de 06 de janeiro de 1995

INSTITUI O PRGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14 anos se encontrem em situação de risco.

Art. 2º - Será considerada em situação de risco a criança de até quatorze anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.

§ 1º - Excetuam-se do limite de quatorze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência.

§ 2º - VETADO

Art. 3º - Poderão ser atendidas pelo Programa famílias, com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e que residam em Campinas há, no mínimo, dois anos, na data da publicação desta lei.

§ 1º - Famílias com renda superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per capita" seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

§ 2º - VETADO

Art. 4º - As famílias que pretendem obter o benefício deste programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.

§ 1º - O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programa de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

Art. 5º - As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.