Lei Complementar nº 100 de 21 de junho de 2007

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO AO BOM CONTRIBUINTE E DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL ISS AZUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização ao Bom Contribuinte e de Parcelamento Excepcional - ISS AZUL, destinado a valorizar o contribuinte prestador de serviços inscrito no cadastro econômico do Município que tiver mensalmente movimento econômico tributável e, por 2 (dois) anos consecutivos, apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS e efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro do prazo regulamentar, bem como não possuir débito de qualquer natureza na sua respectiva inscrição.

Art. 2º O contribuinte de que trata o artigo anterior, será beneficiado com bônus equivalente a 6% (seis por cento) ao ano, rateado em 12 (doze) meses consecutivos, correspondente a 0,50% (meio por cento) ao mês sobre o valor do ISSQN mensal a ser recolhido no exercício posterior àquele em que completar 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de efetivo pagamento deste imposto, no prazo regulamentar.

§ 1º O início da concessão do bônus ocorrerá no mês de janeiro do exercício seguinte ao do cumprimento do prazo previsto neste artigo, sendo considerado janeiro de 2007 como início do prazo para os contribuintes que se encontrarem adimplentes na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O não pagamento de qualquer parcela mensal, dentro do prazo de que trata o caput, acarretará a perda do bônus. Ocorrendo esta hipótese, a contagem do prazo de 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos, para a obtenção de outro bônus, iniciar-se-á a partir do exercício seguinte a nova adimplência do contribuinte.

§ 3º O bônus, de que trata este artigo, é cumulativo com o desconto de 5% (cinco por cento) previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 104, da Lei Complementar 59, de 2 de outubro de 2003, e somente beneficiará os contribuintes prestadores de serviços que tiverem movimento econômico tributável mensal e, estiverem recolhendo o ISSQN, taxas e cumprindo com as obrigações acessórias na forma e nos prazos previstos na legislação municipal.

Art. 3º O Programa ISS AZUL tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de se regularizar perante o Fisco Municipal, mediante parcelamento excepcional de créditos tributários e não-tributários lançados na sua inscrição econômica, devidamente constituídas ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os débitos tributários do ISSQN não constituídos, incluídos no Programa ISS AZUL por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos no Programa ISS AZUL os débitos tributários e não-tributários lançados na inscrição econômica que se encontram suspensos, mediante requerimento de adesão dos contribuintes.

§ 3º A consolidação dos créditos tributários e não-tributários alcançados por este Programa, abrangerá todos os débitos existentes na inscrição econômica do contribuinte, atualizados monetariamente, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por infração e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei Complementar, concedido sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão a esta forma excepcional de pagamento.

§ 4º No caso de pagamento com cheque, somente será expedida qualquer Certidão após a sua compensação pelo sacado, nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 4º O crédito consolidado na forma do § 3º do artigo anterior, com exceção de parcelamento ou reparcelamento firmado antes da publicação desta Lei Complementar, poderá se pago da seguinte forma:

I - pagamento à vista em única parcela: