Lei nº 5835 de 21 de dezembro de 1990

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LEI 4.034, DE 25 DE MARÇO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 47 e seus incisos I a V da Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 47 - As infrações a esta Lei serão punidas com multa baseada na UFPBH (Unidade Fiscal da Prefeitura de Belo Horizonte), a saber:

I - verificando-se excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular:

a) até 8% (oito por cento) da área aprovada 50 (cinqüenta) UFPBH por metro quadrado;

b) de 8% (oito por cento) a 16% (dezesseis por cento) da área aprovada 100 (cem) UFPBH por metro quadrado;

c) acima de 16% (dezesseis por cento) da área aprovada 150 (cento e cinqüenta) UFPBH por metro quadrado;

II - quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa de 50 (cinqüenta) UFPBH para cada 10 (dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, desde que respeitadas as disposições da Lei Civil em vigor;".

Artigo 2º - (VETADO)

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1990. Arutana Cobério Terena Prefeito de Belo Horizonte, em exercício